domingo, 24 de novembro de 2019

Releitura da Postagem "Planejamento Escolar".

Releitura da Postagem "Planejamento Escolar", publicado em 30/04/2018, disponível em https://profecinara.blogspot.com/2018/04/planejamento-escolar.html


Relendo esta postagem não pude deixar de reportar-me aos dias atuais que estamos vivendo em nossa rede municipal de Esteio, local onde sou professora concursada e atuo desde o ano de 2012. Ao longo destes anos vivenciei um grande avanço nas práticas educacionais desta rede de ensino. Sempre foram  disponibilizadas a nós professoras e aos demais funcionários lotados nesta pasta da educação, diversas formações continuadas, de alta qualidade, bem como tivemos também a construção da nossa BMCC de Esteio que contou com a colaboração de todas as professoras, trocas de experiências em suas vivências. 


A educação em Esteio alcançou diversas conquistas e esteve em um patamar de ótima qualidade, mas com a mudança dos gestores, do ano passado para cá estamos perdendo muitas conquistas, dentre estas um momento que tínhamos semanalmente dentro da escola, de 3 horas, onde podíamos planejar, pesquisar conteúdos para tanto, conversar com a supervisora escolar, pedindo ajuda, apoio, ideias, materiais para serem usados com as crianças. Desde o ano de 2018 perdemos estas 3 horas de planejamento interno e qual não foi a nossa surpresa que neste ano de 2019 já está sendo cogitado o fato de perdermos o nosso dia de Planejameno a Distância-PAD, dia este que ficamos afastadas da escola para montarmos nosso planejamento da semana seguinte para as crianças. Então vivemos dias de desmonte da educação em nosso município de Esteio o que nos deixa preocupadas com a qualidade do ensino que tínhamos alcançado em nossa rede de ensino.



O planejamento escolar entendo de suma importância para uma aula de qualidade, mas para tanto, requer tempo, já que o planejamento precisa ser pensado, refletido e decidido para que através das práticas pedagógicas possa atingir seus objetivos. Por este motivo, estamos apreensivas e angustiadas com o que possa estar acontecendo com estas decisões tomadas, de forma insensata para os anos que se seguem ainda na nossa rede de educação.








quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Releitura da Postagem "Inclusão sem Laudo"

Releitura da Postagem "Inclusão sem Laudo", publicada em 21/10/2017, disponível em <https://profecinara.blogspot.com/2017/10/inclusao-sem-laudo.html>


Relendo esta postagem, que me fez refletir e ver que a cada dia, nós professores temos que estar buscando nos atualizarmos, para que estejamos preparadas para atuarmos com nossos alunos que tem direito garantido de ingressarem na escola sem um laudo médico que diga o diagnóstico do problema da criança. 

Percebo que muitas vezes, nos sentimos impotentes diante de determinadas situações onde apesar da Lei existir não é cumprida e mesmo que fosse cumprida, ao menos o profissional que atua na sala de atendimento do AEE tivesse a consciência de que mesmo sem o laudo a criança precisa do atendimento para que esta criança pudesse estar realmente incluídas na sala de aula e que também a mesma profissional trabalhasse em conjunto com a professora titular da turma para que desta forma o trabalho fosse produtivo e atingisse os objetivos esperados.

A Lei nº 7.853/89 estipula a obrigatoriedade de todas as escolas aceitarem matrículas de alunos com deficiência – e transforma em crime a recusa a esse direito. O Art. 8 dispõe que é crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.
Aprovada em 1989 e regulamentada em 1999 (com o Decreto 3.298) e 2015, a lei é clara: todas as crianças têm o mesmo direito à educação. Os gestores escolares devem organizar sistemas de ensino que sejam voltados à diversidade, conforme previsto na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva de Educação Inclusiva.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59, dispõe que as escolas devem assegurar aos estudantes currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências; e assegura a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. 


Referência: Disponível em  https://direcionalescolas.com.br/inclusao-escolar-sem-laudo-e-direito-da-crianca/, acesso em 21/11/2019.