Com respeito ao que diz na Nota Técnica nº 04/2014, que não se faz
necessário um laudo médico para que a criança tenha direito ao
atendimento com o AEE é algo que realmente é algo que me inquieta por
várias razões. Já tive alunos laudados que eram atendidos pelo AEE, com o
conhecimento e apoio da família, cujos casos sempre foram tratados com
seriedade e eficácia para os alunos.
Mas também já tive casos de alunos
sem laudos, que demonstraram, sempre, no dia a dia, em sala de aula e
nos demais espaços escolares, que necessitavam de atendimento, mas que
foram encaminhadas ao SOE da escola e as famílias quando foram chamadas,
simplesmente não aceitaram o fato de que seus filhos necessitavam de
ajuda e desta forma não eram atendidos no AEE da escola, pois não tinham
a aceitação das famílias. Isto é preocupante,, pois a cada ano que
passa a criança continua demonstrando suas dificuldades e quando saírem
da educação infantil e ingressarem no ensino fundamental, continuarão
tendo problemas e seu rendimento escolar não será satisfatório.
A minha escola recebe muitas inclusões, sendo elas com os mais
diversos diagnósticos e todas foram bem aceitas pelas professoras e os
alunos com laudos sempre receberam atendimento da profissional do AEE na
escola, por outro lado as crianças sem laudos não são atendidas pois a
profissional da Sala de Recursos não realiza o atendimento sem o
consentimento e concordância da família, caso a família aceite o
acompanhamento, aí sim a criança é atendida sem o laudo.
Sabemos que a Lei existe mas o difícil é o cumprimento da mesma, pois conforme a Nota Técnica nº 04/2014: A inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em escolas comuns de ensino regular ampara-se na Constituição Federal/88 que define em seu artigo 205 "a educação como direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", garantindo, no art. 208 o direito ao "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência”. Ainda em seu artigo 209, a Constituição Federal estabelece que: “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I-cumprimento das normas gerais da educação nacional; II-autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público".
Referência: Nota Técnica04/2014/MEC/SECADI/DPEE.
”.
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