quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Releitura da Postagem "Inclusão sem Laudo"

Releitura da Postagem "Inclusão sem Laudo", publicada em 21/10/2017, disponível em <https://profecinara.blogspot.com/2017/10/inclusao-sem-laudo.html>


Relendo esta postagem, que me fez refletir e ver que a cada dia, nós professores temos que estar buscando nos atualizarmos, para que estejamos preparadas para atuarmos com nossos alunos que tem direito garantido de ingressarem na escola sem um laudo médico que diga o diagnóstico do problema da criança. 

Percebo que muitas vezes, nos sentimos impotentes diante de determinadas situações onde apesar da Lei existir não é cumprida e mesmo que fosse cumprida, ao menos o profissional que atua na sala de atendimento do AEE tivesse a consciência de que mesmo sem o laudo a criança precisa do atendimento para que esta criança pudesse estar realmente incluídas na sala de aula e que também a mesma profissional trabalhasse em conjunto com a professora titular da turma para que desta forma o trabalho fosse produtivo e atingisse os objetivos esperados.

A Lei nº 7.853/89 estipula a obrigatoriedade de todas as escolas aceitarem matrículas de alunos com deficiência – e transforma em crime a recusa a esse direito. O Art. 8 dispõe que é crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.
Aprovada em 1989 e regulamentada em 1999 (com o Decreto 3.298) e 2015, a lei é clara: todas as crianças têm o mesmo direito à educação. Os gestores escolares devem organizar sistemas de ensino que sejam voltados à diversidade, conforme previsto na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva de Educação Inclusiva.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59, dispõe que as escolas devem assegurar aos estudantes currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências; e assegura a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. 


Referência: Disponível em  https://direcionalescolas.com.br/inclusao-escolar-sem-laudo-e-direito-da-crianca/, acesso em 21/11/2019.

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  2. Prezada Maria Cinara,

    Torna-se notório seu olhar atento sobre a retomada de aprendizagens anteriores e, o quanto cada uma destas aprendizagens contribuiu para sua trajetória acadêmica e profissional.
    Sigamos refletindo!
    Forte abraço!

    ResponderExcluir